A inexigibilidade de demonstração da potencialidade dos atos para a cassação do registro ou diploma (direito eleitoral do inimigo)
Data
2010
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Resumo
A jurisprudência moderna do Tribunal
Superior Eleitoral somente tem admitido ser
inexigível a demonstração da potencialidade
de alteração do resultado das Eleições, com
intuito de promover a cassação do mandato
do político eleito, quando a causa de pedir se
funda na captação ilícita de sufrágio. Nas
hipóteses de abuso de poder, seja econômico
ou político, ainda tem sido exigida a
demonstração da potencialidade de
influência no pleito, para que haja a cassação
do mandato. O presente trabalho busca
demonstrar que o candidato que burla a
norma eleitoral durante a campanha exibe as
vicissitudes de seu caráter antes mesmo da
assunção ao cargo, ainda que em busca da
reeleição. Assim, demonstra sua inaptidão ao
exercício do mandato conferido nas urnas,
com fraude aos princípios e postulados que
regem o Direito Eleitoral. Portanto, deve ser
considerado um inimigo do Estado
Democrático de Direito, princípio instituidor
do Estado brasileiro (art. 10 da Constituição
Federal da República), reconhecendo que
seus atos criam e incrementam condutas
proibidas relevantes, sendo-lhe negado ou
cassado o registro de candidatura ou diploma.
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Referência
REIS, Victor Antônio Leopoldo. A inexigibilidade de demonstração da potencialidade dos atos para a cassação do registro ou diploma (direito eleitoral do inimigo). Revista Jurídica Verba Legis, Goiânia, n. 5, p. 42-50, maio 2009/maio 2010.
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