A simetria constitucional como elemento de justificação para a inelegibilidade eleitoral na união homoafetiva

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[2012]

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Analisa à luz do direito constitucional, que o indivíduo de uma relação homoafetiva que submete-se às regras de inelegibilidade eleitoral está sujeito a impedimentos a essa pretensão eleitoral. Na visão constitucional do artigo 14, parágrafo 7º, temos que: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito...". E que tem como escopo principal esse dispositivo: evitar a perpetuação de grupos familiares ou de oligarquias à frente do Poder Executivo. Nesse preceito, o aludido constitucional apresenta hipótese de inelegibilidade reflexa, pois atinge quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato de cargos do Poder Executivo. Foi recentemente a partir de decisão do STF que a União Homoafetiva, 'união de pessoas de mesmo sexo', passou a ser regida pelas mesmas regras que se aplicam à união estável de casais heterossexuais, considerada até há pouco tempo matéria controversa à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente, a homoafetividade goza de status de entidade familiar, em relação a ela ensejando elegibilidade eleitoral, dentro do previsto constitucional.

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Referência

HEIM, Orlanda de Oliveira. A simetria constitucional como elemento de justificação para a inelegibilidade eleitoral na união homoafetiva. Revista de Julgados, Cuiabá, v. 6, p. 69-92, 2010/2011.

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