O conceito de processo eleitoral e o princípio da anualidade

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2011

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Resumo

Esclarece as principais controvérsias decorrentes da omissão legal e da imprecisão da jurisprudência no que concerne ao conceito do processo eleitoral. O estudo dessa indefinição jurídica terá como referencial teórico as decisões do STF a respeito da constitucionalidade das leis que alteraram o processo eleitoral sob o prisma do art. 16 da Constituição. A evolução histórica da legislação brasileira revela referências vagas a tal processo que permitem entendê-lo como um conjunto de atos para a realização das eleições. A doutrina segue a abordagem genérica da lei para conceituá-lo, sem, contudo, firmar entendimento consensual a respeito de seu conteúdo. O TSE não o define e estabelece seu início no dia 10 de junho do ano eleitoral e seu termo na data da diplomação dos eleitos. O STF constrói uma complexa arquitetura de argumentos para diferenciar as normas que alteram o processo eleitoral das que têm a finalidade de aprimorá-lo para aceitar a aplicabilidade destas no pleito subsequente. Essa posição da Corte Suprema é combatida neste estudo porque dificulta o entendimento do art. 16 da Constituição, comprometendo a segurança jurídica que dimana do dispositivo citado. A análise da matéria estudada permite concluir que o processo eleitoral deve ser conceituado como o conjunto de todos os atos que tenham alguma repercussão no pleito, praticados no período que engloba o início das convenções partidárias e a cerimônia de diplomação.

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Referência

SILVA, Helton José Chacarosque da. O conceito de processo eleitoral e o princípio da anualidade. Revista Jurídica Verba Legis, Goiânia, n. 6, p. 28-37, maio 2010/maio 2011.

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