Produção intelectual dos ministros/desembargadores
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Artigo Considerações sobre a problemática do financiamento de campanhas diante do fenômeno da corrupção(2015) Aieta, Vânia Siciliano; Jardim, Torquato; Tribunal Superior EleitoralArtigo Crimes contra a honra e a verdade nas campanhas eleitorais na internet(2021) Remédio, José Antonio; Torricelli, Marcelo Rodrigues da Silva; Kim, Richard Pae; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a inter-relação existente entre os delitos tipificados nos artigos 323 a 326 do Código Eleitoral e a verdade nas campanhas eleitorais por meio da internet. Inicia-se com a breve contextualização dos crimes contra a honra e a verdade nas campanhas eleitorais. Em seguida, analisa o crime de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, previsto no art. 323 do Código Eleitoral e, na sequência, há um tratamento mais aprofundado dos crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral. Por derradeiro, são jogadas luzes para alguns aspectos da inter-relação existente entre os crimes contra a honra em matéria eleitoral e a verdade nas campanhas eleitorais.Artigo A democracia participativa e a inconstitucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas(2015) Mello, Marco Aurélio; Tribunal Superior EleitoralFaz uma análise crítica da inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, tema da mais alta relevância dentre aqueles em debate na reforma política e objeto também da ADI n. 4.650/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.Artigo Internet e eleições no Brasil(2018) Horbach, Carlos Bastide; Tribunal Superior EleitoralArtigo Lei da Ficha Limpa, indeferimento de pedido de registro de candidatura e aplicação de recursos públicos em campanha : dever de ressarcir o erário?(2018) Dias, Joelson Costa; Soares, Michel Bertoni; Tribunal Superior EleitoralDiscute a aplicação de recursos públicos em campanha por candidatos sub judice, que posteriormente sejam excluídos do processo eleitoral, com o escopo de esclarecer se, nessa hipótese, é exigível a devolução dos valores utilizados. Para isso, são analisadas a forma como ocorrem os registros de candidatura, a possibilidade de realização de campanha por candidatos sub judice e a finalidade da aplicação de recursos públicos em campanha, com base em revisão bibliográfica e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).Artigo As tensões e os diálogos entre os poderes na contemporaneidade - A questão das cotas de gênero no financiamento de campanhas eleitorais(2019) Banhos, Sérgio Silveira; Banhos, Pedro P. A.; Tribunal Superior EleitoralExamina os diálogos interinstitucionais e a zona de tensão entre os Poderes Legislativo e Judiciário, no afã de averiguar os limites da atuação do Poder Judiciário brasileiro na concretização de políticas afirmativas. Os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5617, e do Tribunal Superior Eleitoral, na CTA nº 060025218, servirão como referência para a análise pretendida. Em ambos os casos, restou prestigiado o direito à igualdade de oportunidade e de resultado nos pleitos eleitorais, em razão da adoção de critérios de distribuição do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, em observância aos percentuais mínimos de candidatura por gênero, já previstos na Lei nº 9.504/97.Artigo Reforma eleitoral : perspectivas atuais(2016) Mendes, Gilmar FerreiraDiscute como decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e reformas legislativas recentes repercutem no sistema eleitoral adotado pela Constituição de 1988. Objetiva analisar especificamente o estágio atual do sistema eleitoral brasileiro quanto às regras de eleição proporcional e quanto às regras vigentes de financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais, alertando que qualquer tipo de reforma política deve ser bem analisada e conduzida com cuidado. Conclui que é preciso evitar concepções aventureiras, comprometedoras do capital institucional acumulado com sacrifício, ressalvando que é válido incentivar inovações e experimentos institucionais que busquem responder às complexidades de uma sociedade submetida a empreitadas de risco.
