Repositório Institucional da Justiça Eleitoral
URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4129
Navegar
4 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Constitucionalidade das restrições infraconstitucionais à capacidade eleitoral passiva(2019) Leal, Augusto Antônio Fontanive; Macedo, Elaine Harzheim; Tribunal Superior EleitoralOs direitos políticos fundamentais ativos - ser eleitor - ou passivos - ser candidato - recebem da Constituição o seu regramento. Relativamente à capacidade passiva, a norma constitucional estabelece, com exclusividade, as condições de elegibilidade, mas também prevê causas de inelegibilidade expressas e outras, com vistas a tutelar vetores como probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, normalidade e legitimidade das eleições, que são remetidas para Lei Complementar, restringindo o direito político fundamental de ser candidato. O estudo da constitucionalidade de tais inelegibilidades infraconstitucionais passa pela análise dogmática da força eficacial e da densidade normativa da referida norma constitucional (art. 14, §9ª, CF), concluindo-se que a dimensão dos vetores por ela tutelados justifica a construção de uma norma de eficácia contida ou limitada e de baixa densidade normativa, concluindo-se pela constitucionalidade das LC ns. 64/1990 e 135/2010.Periódico Revista populus : n. 7 (dez. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2019) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista do TRE-TO : ano 1, n. 1 (jan./jun. 2007)(Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, 2007) Tribunal Superior EleitoralArtigo O conceito de processo eleitoral e o princípio da anualidade(2011) Silva, Helton José Chacarosque daEsclarece as principais controvérsias decorrentes da omissão legal e da imprecisão da jurisprudência no que concerne ao conceito do processo eleitoral. O estudo dessa indefinição jurídica terá como referencial teórico as decisões do STF a respeito da constitucionalidade das leis que alteraram o processo eleitoral sob o prisma do art. 16 da Constituição. A evolução histórica da legislação brasileira revela referências vagas a tal processo que permitem entendê-lo como um conjunto de atos para a realização das eleições. A doutrina segue a abordagem genérica da lei para conceituá-lo, sem, contudo, firmar entendimento consensual a respeito de seu conteúdo. O TSE não o define e estabelece seu início no dia 10 de junho do ano eleitoral e seu termo na data da diplomação dos eleitos. O STF constrói uma complexa arquitetura de argumentos para diferenciar as normas que alteram o processo eleitoral das que têm a finalidade de aprimorá-lo para aceitar a aplicabilidade destas no pleito subsequente. Essa posição da Corte Suprema é combatida neste estudo porque dificulta o entendimento do art. 16 da Constituição, comprometendo a segurança jurídica que dimana do dispositivo citado. A análise da matéria estudada permite concluir que o processo eleitoral deve ser conceituado como o conjunto de todos os atos que tenham alguma repercussão no pleito, praticados no período que engloba o início das convenções partidárias e a cerimônia de diplomação.
