Acervo Internacional
URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/9842
Navegar
8 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Crítica à suspensão do direito político ativo das pessoas condenadas criminalmente(2017) Miranda, João Vitor Silva; Tribunal Superior EleitoralA Constituição da República de 1988 dispõe, no seu artigo 15, inciso III, a suspensão dos direitos políticos aos indivíduos com condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos desta. O presente trabalho tem como objetivo questionar esta opção do legislador constituinte, avaliando a disposição constitucional a partir das teorias contemporâneas e participativas da democracia. Em seguida, a suspensão do direito ao sufrágio dos cidadãos brasileiros condenados criminalmente é analisada frente aos princípios e direitos fundamentais estabelecidos na própria Constituição, de modo a verificar a tensão que existe entre a norma constitucional originária ora em destaque e o conteúdo e o sentido do texto constitucional como um todo. É exposto brevemente o modo como outras ordens jurídico-políticas do planeta regulam semelhante questão, bem como o posicionamento de algumas Cortes Constitucionais e tribunais internacionais quando demandados a decidir sobre conflitos envolvendo o direito ao sufrágio do preso. Posteriormente, o artigo defende a relevância de se garantir o direito ao voto aos condenados criminalmente, considerando o panorama do sistema carcerário brasileiro, o qual abriga um contingente populacional cada vez maior nos últimos anos e é cenário de inúmeras violações de direitos humanos. Por fim, as iniciativas legislativas propostas nos últimos anos para alterar a disposição constitucional sobre o tema são apresentadas.Periódico Justiça Eleitoral em Debate : vol. 9, n. 2 (2. sem. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, 2019) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Justiça Eleitoral em Debate : vol. 9, n. 1 (1. sem. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, 2019) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista do TRE-RS : ano 25, n. 48 (jan./jun. 2020)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 2020) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 2, n. 3 (2013)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2013) Tribunal Superior EleitoralOutro Precursor do voto feminino no ocidente é um brasileiro : Domingos Borges de Barros nas Cortes Gerais portuguesas em 1822(2013) Colling, Ana Maria; Tribunal Superior EleitoralDeputados brasileiros são convocados para participar em Lisboa das Cortes Constituintes instaladas em 1821 para elaborar a nova constituição, resultado da revolução liberal do Porto de 1820. Desta nova Carta deveria surgir um novo conceito, o de cidadania e um novo sujeito, agora cidadão. Se por um lado, pela primeira vez o Brasil iria ter voz nos destinos de sua terra, por outro, poucos mostraram interesse em participar das Cortes Gerais. Viajaram à metrópole menos de 50% dos deputados eleitos. O desinteresse se dava por dois motivos: no Brasil, as lutas pela independência ganhavam volume e porque sabiam ser uma tentativa de recolonização. Tinham razão os faltosos. A Assembleia iniciou seus trabalhos sem a presença dos brasileiros com a alegação que havia falta de homens cultos nas colônias. Para muitos portugueses o Brasil era uma terra de macacos, de bananas e de negrinhos apanhados na costa da África, que estava precisando de um cão de fila para entrar nos eixos. Estabelece-se assim um paradoxo entre o movimento de 1820, feito para libertar o homem e a sociedade das opressões do regime senhorialista, e as relações dos constituintes com suas colônias. Quando ficou pronta a Constituição, em setembro de 1822 o Brasil já se emancipara. Este pequeno relato das relações entre Brasil e Portugal nas Cortes Constituintes de 1822, reveste-se de singular importância para que se possa avaliar a dimensão e a recepção da proposta realizada por Domingos Borges de Barros, constituinte baiano, do voto feminino. Borges de Barros era um liberal e entenda que o sufrágio universal deveria ser conferido a todos os cidadãos de um país, independentemente de condição social, sexo, cor ou religião. Foi considerado como um dos astros de primeira grandeza da delegação brasileira. No dia 22 de abril de 1822, Domingos Borges de Barros, ousa propor que uma mãe de seis filhos legítimos possa exercer o direito do voto. Não é difícil imaginar a reação dos constituintes liberais. Apesar de propor um voto restrito, a uma viúva que criava sozinha seus filhos, a proposição de Borges de Barros é revolucionária para a época em que está inserida. O recurso foi inovador e mais tarde, foi utilizado em quase todos os países da Europa como um precedente ao sufrágio universal, sem distinção de sexo. Domingos Borges de Barros figura na história das mulheres ocidentais como um dos precursores na defesa do voto feminino. Infelizmente, a historiografia brasileira que trata da construção do sujeito político mulher, desconhece a proposição do deputado brasileiro e o discurso por ele proferido em sua defesa.Artigo Irrupção, mudança e realinhamento do sistema de partidos em Espanha (1977-1993)(1996) Carmona, Álvaro SotoArtigo Clientelismo, «crise de participação» e deslegitimação na I República(1991) Lopes, Fernando Farelo
