Doutrina
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Periódico Revista eleitoral : vol. 34 (2020)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, 2020) Tribunal Superior EleitoralArtigo A evolução jurisprudencial da Justiça Eleitoral sobre a possibilidade do reconhecimento de litispendência entre AIJE e AIME(2020) Maia, Augusto de França; Tribunal Superior EleitoralAnalisa, à luz da vigente principiologia processual, a superação do critério tradicional de tríplice identidade como único possível para verificação de litispendência entre processos eleitorais, especificamente AIJE e AIME. Tal superação foi provocada pela evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) acerca da matéria, que passaram a adotar também o critério de identidade da relação jurídica-base das demandas, tornando possível, assim, o reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais que possuam, em síntese, o mesmo fundamento fático-jurídico e objetivem a cassação do registro de candidatura ou do diploma eleitoral de candidato, eleito ou não. O atual entendimento se coaduna com as máximas de economia e celeridade processuais e de segurança jurídica.Artigo Litispendência nas ações eleitorais de cassação : análise doutrinária e jurisprudencial(2020) Junior's, Edmilson Rufino de Lima; Tribunal Superior EleitoralDiscute, sob os prismas doutrinário e jurisprudencial, a questão atinente à litispendência nas ações eleitorais típicas de cassação, com enfoque na especificidade do bem discutido nessas demandas e na necessária distinção entre o processo civil individual e a lide eleitoral. Parte-se inicialmente da análise do instituto da litispendência sob o ângulo do paradigma clássico do processo civil individual, com a exposição das regras vigentes para a análise da identidade e semelhança de demandas, da insuficiência da teoria da tríplice identidade e as possibilidades de superação de eventuais perplexidades. Em seguida, analisa-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da litispendência nas ações eleitorais e, partindo de premissas doutrinárias, propõe-se a reflexão a respeito do conceito de lide no âmbito eleitoral e acerca de novos critérios para a identificação de demandas eleitorais iguais ou semelhantes. Pretende-se discutir bases teóricas, firmadas no seio da doutrina e da jurisprudência, para a racionalização do exame de demandas eleitorais, considerando os postulados constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo e as regras processuais alusivas à coerência e integridade do direito.Periódico Revista democrática : vol. 6 (2020)(Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, 2020) Tribunal Superior EleitoralArtigo Eficácia da IJE (AIJE)(2007) Abritta, Luiz Carlos; Tribunal Superior EleitoralArtigo Ocorrência de litispendência no processo eleitoral : um necessário critério pragmático(2018) Thury, Felipe dos Anjos; Oliveira, Walber Sousa; Tribunal Superior EleitoralBusca passear pelos diversos critérios que encerram a identidade de ações eleitorais, a fim de aferir a litispendência entre esses feitos, sob a perspectiva da novel jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tema que permeou o julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) n. 6-65 no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.Periódico Revista de jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas : n. 17 (2018)(Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, 2018) Tribunal Superior EleitoralCapítulo de livro Ações eleitorais : atualidades sobre conexão, continência, litispendência e coisa julgada(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2016) Pereira, Luiz Fernando Casagrande; Tribunal Superior EleitoralAnalisa as mudanças trazidas pela Lei 13.165/15, principalmente a introdução do art. 96-B na Lei Eleitoral, sobretudo no que tange à conexão, continência, litispendência e coisa julgada nas ações eleitorais típicas. Tal dispositivo adota técnicas próprias do microssistema dos processos coletivos, além de diversas mudanças impactantes, como a obrigatoriedade de reunião dos processos quando não houver ofensa ao princípio da efetividade, ainda que estejam em instâncias diferentes. Outro ponto trata da análise ao status constitucional da AIME, concluindo que este não subverte as regras de mudança de competência. O ponto final do estudo trata da coisa julgada segundo o resultado da prova. O art. 96-B, com a adoção do secundun eventum probationis, dispõe que é possível corrigir a improcedência por insuficiência de provas por ação idêntica, com novas provas, bastando apenas que não tenham sido apreciadas no processo anterior
