Doutrina
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Artigo Comportamento eleitoral nas eleições suplementares para prefeito no Brasil (2013-2015)(2020) Barreto, Alvaro Augusto de Borba; Garcia, Bruno Souza; Tribunal Superior EleitoralAborda as 113 eleições suplementares para prefeito, realizadas no Brasil, no período 2013-2015, com a intenção de analisar o comportamento dos eleitores. Compara os índices de abstenção, de votos inválidos (em branco e nulos) com os da disputa anulada para verificar se a disposição do eleitorado se manteve ou se alterou, assim como apreciar de que modo se deram as eventuais mudanças. Os resultados indicam o aumento da abstenção e dos votos nulos, mas a redução dos votos inválidos e dos em branco. As fontes principais são o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o portal G1, para obter as informações sobre os resultados dos pleitos.Artigo Judicialization and municipal electoral competition in Brazil(2019) Nogueira, Ary Jorge Aguiar; Tribunal Superior EleitoralIt verifies whether Marchetti's (2013) assumption that recent electoral competition is marked by judicialization also applies to the scope of supplementary elections. The hypothesis is that the judicialization of municipal electoral competition has become an additional strategy used by political actors because of its effectiveness. The results indicate that approximately 58% of the Supplementary Elections that occurred in the period were motivated solely by lawsuits filed by opposition political groups. In these cases, the opposition can elect the new mayors in 62% of situations.Artigo Eleições suplementares e o princípio da soberania popular(2019) Alvim, Marcio; Tribunal Superior EleitoralConfirmada a decisão de indeferimento de registro de candidatura, ou ainda, que importe na cassação de mandato de candidato eleito em pleito majoritário, o Tribunal deverá convocar eleições suplementares, independentemente do trânsito em julgado. É possível a participação do vice porventura cassado no pleito ordinário na condição de "mero beneficiário", haja vista que a inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária.Periódico Justiça Eleitoral em Debate : vol. 9, n. 1 (1. sem. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, 2019) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista do TRE-RS : ano 25, n. 49 (jul./dez. 2020)(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 2020) Tribunal Superior EleitoralArtigo Eleição suplementar : em busca do elo perdido(2020) Barreto, Alvaro Augusto de Borba; Garcia, Bruno Souza; Tribunal Superior EleitoralIdentifica o conceito de "eleição suplementar" e procura contemplá-lo por meio do estudo da legislação - notadamente o Código Eleitoral de 1965 -, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos comentários de especialistas em direito eleitoral. O resultado aponta para uma transformação recente no modo como a denominação tem sido significada pela Justiça Eleitoral, o que indica existir uma distinção entre a forma como ela está definida no texto legal e aquela como vem sendo aplicada contemporaneamente. A apreciação das situações fáticas que produzem a convocação da eleição suplementar revela outra peculiaridade do conceito: decisões do Supremo Tribunal Federal e do TSE indicam que as suas causas geradoras extrapolam as previsões do direito eleitoral e suas respectivas normas legais, pois encontram fonte no direito constitucional, na autonomia para organização administrativa dos entes federativos (estados e municípios) para suprir dupla vacância no executivo e, por isso, não exigem e tampouco estão relacionadas à invalidade do processo eleitoral original. Consequentemente, eleição suplementar é provocada por anulação do pleito original, mas também por situações específicas de dupla vacância do mandato.Artigo A atuação da Justiça Eleitoral e as eleições suplementares(2020) Farias, Letícia Garcia de; Wochnicki, Daniela de Cássia; Tribunal Superior EleitoralAverígua a realização de eleições suplementares no Brasil. Inicialmente, aborda-se a atuação da Justiça Eleitoral na renovação de eleições para, em seguida, analisar estudos de caso e confrontar os dados apresentados com as críticas da doutrina e as manifestações da jurisprudência. Apontam-se diferentes perspectivas doutrinárias sobre o assunto, arrolando precedentes judiciais e levantando enfoques que podem ser dados ao fenômeno. O artigo aponta que, embora a doutrina tradicionalmente tenda a atribuir ao ativismo judicial à atuação contramajoritária da Justiça Eleitoral, observação mais acurada pode encontrar na produção legislativa a causa destes eventos. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral recomenda a atuação minimalista dos juízes eleitorais, e os levantamentos de dados parecem indicar que a população tende a não legitimar a intervenção judicial nos pleitos. Dessa forma, supõe-se que o ativismo judicial se desenvolva mais no sentido de afastar o rigor da legislação eleitoral do que o oposto.Periódico Revista democrática : vol. 6 (2020)(Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, 2020) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista jurídica do TRE-TO : ano 11-13, n. 2/2017, n. 1-2/2018 e n. 1/2019 (jan./jun. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, 2019) Tribunal Superior EleitoralArtigo A avaliação dos critérios de (in)elegibilidades por ocasião de realização de eleições extraordinárias suplementares(2019) Pinto, Helaine Christina Rocha; Neves, Sinvaldo Conceição; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a avaliação dos critérios de elegibilidade por ocasião da realização de eleições suplementares para provimento dos cargos de Chefe do Poder Executivo. Tem se tornado muito comum a realização de eleições suplementares para provimento de cargos eletivos, sobretudo decorrentes de processo de cassação dos titulares. A legislação em vigor dispõe que será realizada eleições diretas quando houver a vacância dos referidos cargos nos seis meses que anteceder a realização de eleições ordinárias, salvo na esfera federal em razão de expressa previsão constitucional. Esse pleito extemporâneo se caracteriza pela extraordinariedade e imprevisibilidade e, em razão do princípio constitucional da razoabilidade e do princípio do in dubio pro sufrágio, o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral tem adotado um posicionamento no sentido de flexibilizar os prazos para desincompatibilização de cargos, fixação de domicílio eleitoral e filiação partidária de pretensos candidatos. Para tal mister, é consultada a legislação e os estudos doutrinários pertinentes ao assunto, bem como o entendimento das cortes eleitorais.
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